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Superior Tribunal de Justiça mantém decisão que obriga os provedores de Internet UOL e BOL a pagar ICMS ao Fisco de São Paulo.

As empresas provedoras de acesso à Internet Universo On Line UOL e Brasil On Line Bol deverão continuar pagando Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS à Fazenda Estadual de São Paulo, pelo menos até o Tribunal de Justiça de São Paulo julgar o pedido de isenção de imposto feito pelas empresas. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, manter a decisão do presidente, ministro Nilson Naves, que havia deferido pedido de suspensão de liminar ajuizado pelo órgão público. 

O protesto contra o recolhimento foi feito em mandado de segurança preventivo. Em liminar, as empresas pediram a imediata suspensão da exigibilidade dos valores vencidos e vincendos do ICMS, exigido sobre a atividade de provimento de acesso à internet desenvolvida pelas impetrantes. Requereram, também, o reconhecimento de sua regularidade fiscal no que tange à inexigência do ICMS no caso em tela, que as propicie optar pelo benefício de redução da base de cálculo do imposto, previsto no Decreto nº 46.027/01. 

Inicialmente, a liminar foi indeferida pelo juiz da 12ª Vara da Fazenda Pública da comarca de São Paulo. Inconformadas, as empresas impetraram novo mandado de segurança. A liminar foi deferida, mas, quando houve o julgamento, o processo foi extinto. Posteriormente, o juiz de 1º grau, ao sentenciar, denegou a ordem, considerando que há relação jurídico-tributária na conduta das empresas que disponibilizam o acesso à internet, a usuários, que são clientes, sendo legal a cobrança do ICMS pelo Fisco estadual. 

Inconformada, as empresas apelaram e uma liminar em medida cautelar foi deferida. A Fazenda apelou, alegando que a decisão poderia causar lesão à ordem e à economia públicas. A lesão aos cofres públicos patenteia-se pela impossibilidade de o Poder Público receber, por um longo período de tempo, o imposto previsto em seu orçamento (...). 

Segundo a Fazenda, a pretensão das empresas não sofre ameaças, visto que, caso o seu pedido seja julgado procedente, permanecerá aberta a possibilidade de as mesmas procederem à repetição dos valores recolhidos. Se há perigo de dano, este o é do Estado, pois terá dificuldades em recuperar o imposto não pago, afetando, por conseguinte, o interesse público, argumentou. A alteração por via jurisdicional nas normas tributárias vigentes no Estado terá por efeito uma diminuição da arrecadação do Estado, já financeiramente combalido, com os evidentes reflexos nos serviços essenciais prestados à coletividade, acrescentou o Fisco.

A suspensão da liminar, concedida em medida cautelar, foi determinada pelo presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro Nilson Naves. O interesse privado está se sobrepondo ao interesse público na medida em que, se existe perigo de dano irreparável para alguma das partes, este ocorre com mais força e possibilidade para a Fazenda Pública (...), afirmou na ocasião. 

No agravo regimental, examinado agora pela Corte Especial, as empresas pediram reconsideração da decisão, argumentando que a perda de arrecadação, de R$ 24.130.249,06 (vinte e quatro milhões, cento e trinta mil, duzentos e quarenta e nove reais e seis centavos) representaria apenas 0,06% da receita tributária do Estado no ano de 2001. Além disso, alegaram, se o Fisco não arrecadou o imposto antes, não poderia, agora, alegar que o valor não-recolhido seja imprescindível à ordem e à economia do Estado.

O presidente, ministro Nilson Naves, relator do agravo na Corte Especial, discordou. O não-recolhimento de quantia superior a R$ 24.000.000,00, mesmo representando reduzido percentual dentro do orçamento estatal, segundo aduzem as agravantes, constitui, a meu sentir, significativa diminuição de receita em tempos em que cada centavo representa a possibilidade de melhorias na qualidade de vida da população, afirmou. A Corte Especial, por unanimidade, concordou.

 

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