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Informativo
Extraordinário
A
Portaria
nº 5, de 27 de agosto de 2002, editada pela Secretaria de
Direito Econômico do Ministério da Justiça, entre outras coisas,
resguarda o direito de privacidade do consumidor.
Chamamos a
atenção para o fato de que o teor desta norma afeta
drasticamente a compreensão de todos os contratos on-line e
o uso de cookies para a coleta de dados privados do
visitante do site.
A grande
maioria dos contratos on-line, tipicamente contratos de
adesão, têm cláusulas que possibilitam sejam os dados cadastrais,
coletados do usuário, compartilhados com empresas coligadas,
parceiros, prestadores de serviços afins e outras empresas com
interesse em potencial em tais cadastros.
No contexto
pouco esclarecido desta Portaria nº 5, tal cláusula é agora
considerada abusiva, ou seja, não possui validade jurídica. Muito
ao contrário do que hoje se faz, terá o fornecedor que obter
expressamente a autorização do usuário para que seus dados
cadastrais sejam compartilhados com terceiros. Neste mesmo aspecto,
toda a comercialização de cadastros de internautas, prática
corriqueira no e-mail marketing, está seriamente
comprometida.
A
Portaria nº 5 trata também entender abusivo termos que autorizem o
fornecedor a investigar a vida privada do consumidor. Aplicado ao
âmbito da internet, tal norma parece atingir o uso dos cookies
para a coleta de atividades, preferências, costumes, etc. do
usuário de determinado site, mesmo que seja apenas para facilitar a
vida do internauta.
Salientamos
a todos que os aspectos aqui comentados requerem imediata atenção,
já que incorporada a portaria ao Código de Defesa do Consumidor,
em caso de descumprimento do quanto nela contida, as empresas podem
pagar multas que variam de R$ 200 a R$ 3 milhões.
Estaremos
disponibilizando maiores informações em nosso site. Caso queiram,
utilizem o e-mail informa@bassiadvogados.com.br.
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