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Informativo Extraordinário

A Portaria nº 5, de 27 de agosto de 2002, editada pela Secretaria de Direito Econômico do Ministério da Justiça, entre outras coisas, resguarda o direito de privacidade do consumidor.

Chamamos a atenção para o fato de que o teor desta norma afeta drasticamente a compreensão de todos os contratos on-line e o uso de cookies para a coleta de dados privados do visitante do site.

A grande maioria dos contratos on-line, tipicamente contratos de adesão, têm cláusulas que possibilitam sejam os dados cadastrais, coletados do usuário, compartilhados com empresas coligadas, parceiros, prestadores de serviços afins e outras empresas com interesse em potencial em tais cadastros.

No contexto pouco esclarecido desta Portaria nº 5, tal cláusula é agora considerada abusiva, ou seja, não possui validade jurídica. Muito ao contrário do que hoje se faz, terá o fornecedor que obter expressamente a autorização do usuário para que seus dados cadastrais sejam compartilhados com terceiros. Neste mesmo aspecto, toda a comercialização de cadastros de internautas, prática corriqueira no e-mail marketing, está seriamente comprometida.

A Portaria nº 5 trata também entender abusivo termos que autorizem o fornecedor a investigar a vida privada do consumidor. Aplicado ao âmbito da internet, tal norma parece atingir o uso dos cookies para a coleta de atividades, preferências, costumes, etc. do usuário de determinado site, mesmo que seja apenas para facilitar a vida do internauta.

Salientamos a todos que os aspectos aqui comentados requerem imediata atenção, já que incorporada a portaria ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de descumprimento do quanto nela contida, as empresas podem pagar multas que variam de R$ 200 a R$ 3 milhões.

Estaremos disponibilizando maiores informações em nosso site. Caso queiram, utilizem o e-mail informa@bassiadvogados.com.br.

 


 

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