| Altera a legislação
do imposto de renda e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no exercício do cargo de Presidente da República,
usando da atribuição que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º A pessoa jurídica,
cujos créditos com pessoa jurídica de direito público ou
com empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de
economia mista ou sua subsidiária, decorrentes de construção
por empreitada, de fornecimento de bens ou de prestação de
serviços, forem quitados pelo Poder Público com títulos
de sua emissão, inclusive com Certificados de Securitização,
emitidos especificamente para essa finalidade, poderá
computar a parcela do lucro, correspondente a esses créditos,
que houver sido diferida na forma do disposto nos §§ 3º e
4º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro
de 1977, na determinação do lucro real do período-base do
resgate dos títulos ou de sua alienação sob qualquer
forma.
Art. 2º O disposto no art.
65 da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, aplica-se,
também, nos casos de entrega, pelo licitante vencedor, de títulos
da dívida pública do Estado, do Distrito Federal ou do
Município, como contrapartida à aquisição de ações ou
quotas de empresa sob controle direto ou indireto das
referidas pessoas jurídicas de direito público, nos casos
de desestatização por elas promovidas.
Art. 3º Fica reduzida para
quinze por cento a alíquota do imposto de renda incidente
na fonte sobre as importâncias pagas, creditadas,
entregues, empregadas ou remetidas ao exterior a título de royalties,
de qualquer natureza.
§ 1º Relativamente aos
fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de
2001, a alíquota de que trata o caput passa a ser de
vinte e cinco por cento.
§ 2º A alíquota referida
no parágrafo anterior e a aplicável às importância
pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o
exterior a título de serviços técnicos e de assistência
técnica, administrativa e semelhantes, será reduzida para
quinze por cento, na hipótese de instituição de contribuição
de intervenção no domínio econômico incidente sobre
essas mesmas importâncias.
§ 3º A redução de que
trata o parágrafo anterior aplicar-se-á a partir do início
da cobrança da referida contribuição.
§ 4º Sem prejuízo do
disposto no inciso V do art. 4º da Lei nº 8.661, de 2 de
junho de 1993, às empresas industriais e agropecuárias que
executarem Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Industrial - PDTI e Programas de Desenvolvimento Tecnológico
Agropecuário - PDTA, será concedido crédito relativamente
à contribuição referida no § 2º , in fine.
§ 5º O crédito referido no
parágrafo anterior:
I - será determinado com
base na contribuição devida, incidente sobre pagamentos,
créditos, entregas, emprego ou remessa ao exterior a título
de royalties de qualquer natureza, mediante utilização
dos seguintes percentuais:
a) cinqüenta por cento,
relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2001 até 31 de dezembro de
2003;
b) trinta por cento,
relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de
2008;
c) dez por cento,
relativamente aos períodos de apuração encerrados a
partir de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de
2013;
II - será utilizado,
exclusivamente, para fins de dedução da contribuição
incidente em operações posteriores, relativas a royalties,
durante o período de realização do Programa;
III - somente será concedido
à empresa que assuma o compromisso de realizar, durante a
execução do Programa, dispêndios com pesquisa no País em
montante equivalente a, no mínimo, duas vezes e meia do
valor do crédito.
Art. 4º Não incidirá o
imposto de renda na fonte sobre os rendimentos pagos ou
creditados a empresa domiciliada no exterior, pela
contraprestação de serviços de telecomunicações, por
empresa de telecomunicação que centralize, no Brasil, a
prestação de serviços de rede corporativa de pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para
efeitos deste artigo, considera-se rede corporativa a rede
de telecomunicações privativa de uma empresa ou entidade,
a qual interliga seus vários pontos de operações no
Brasil e no exterior.
Art. 5º Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a
terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a
atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser
depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.
Art. 6º Exclui-se da incidência
do imposto de renda na fonte e na declaração de
rendimentos o valor do resgate de contribuições de previdência
privada, cujo ônus tenha sido da pessoa física, recebido
por ocasião de seu desligamento do plano de benefícios da
entidade, que corresponder às parcelas de contribuições
efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de
dezembro de 1995.
Art. 7º Serão admitidos
como despesas com instrução, previstas no art. 8º ,
inciso II, alínea "b", da Lei nº 9.250, de 26 de
dezembro de 1995, os pagamentos efetuados a creches.
Art. 8º Ficam convalidados
os atos praticados com base na Medida Provisória nº
1.943-59, de 16 de novembro de 2000.
Art. 9º Esta Medida Provisória
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revoga-se a Medida
Provisória nº 1.943-59, de 16 de novembro de 2000.
Brasília, 30 de novembro de
2000; 179º da Independência e 112º da República.
MARCO
ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Pedro
Malan
Ronaldo Mota Sardenberg |