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Acervo

Remessa de Royalties ao Exterior:
Elevação de Alíquota e nova Contribuição Criada para o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.

Até novembro de 2000 a legislação reduzia para 15% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre royalties de qualquer natureza, incluindo-se as remessas de pagamentos relativos à programas de computador de origem estrangeira.

Ocorre que na edição do Diário Oficial do dia 1º de dezembro de 2000, publicou-se a medida provisória nº 2062-60,de 30/11/2000, que elevou, a partir de 1º de Janeiro de 2001, para 25% a alíquota do Imposto de Renda Retido na Fonte incidente sobre os royalties, inclusive software.

Por outro lado, em 30 de dezembro de 2000, foi publicada a Lei nº 10.168, de 29 de dezembro, criando um contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Nos termos da lei, a contribuição é devida pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, além daquelas signatárias de contratos de transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior e incide à alíquota de 10% sobre todas as remessas e pagamentos feitos ao exterior. Com modificações, tal lei é oriunda do Projeto de Lei da Câmara nº 32/00 (PLC 32/00).

Curiosamente, o parágrafo 2º, do artigo 3º, da citada MP acena com a redução da alíquota para 15% “na hipótese de instituição de contribuição de intervenção no domínio econômico incidente sobre as remessas em pagamento  a título de   serviços técnicos e de assistência técnica, administrativa e semelhantes” o que de fato ocorreu a edição da Lei nº 10.168/2000.

Assim, da leitura das duas normas, percebe-se que de agora em diante as remessas ao exterior em pagamento de royalties de qualquer natureza, incluindo relativo a software, estarão tributadas à alíquotas de imposto de renda da ordem de 25%.

Já quanto às remessas de royalties relativas a pagamento devido pela pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior, incidirá, a título de imposto de renda, a alíquota reduzida de 15%, e, a título de Contribuição ao FNDCT, incidirá a alíquota de 10%, perfazendo uma tributação total sobre as remessas de royalties ao exterior da ordem de 25%.

Vale lembrar que, no caso do imposto de renda, continuam válidos os Tratados Internacionais firmados pelo Brasil relativo à dupla tributação.

 

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