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Acervo
Remessa
de Royalties ao Exterior:
Elevação de Alíquota e nova Contribuição Criada para o Fundo
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT.
Até
novembro de 2000 a legislação reduzia para 15% a alíquota do
Imposto de Renda Retido na Fonte sobre
royalties de qualquer natureza, incluindo-se as remessas de
pagamentos relativos à programas de computador de origem
estrangeira.
Ocorre
que na edição do Diário Oficial do dia 1º de dezembro de 2000,
publicou-se a medida provisória nº 2062-60,de 30/11/2000, que elevou,
a partir de 1º
de Janeiro de 2001, para 25% a alíquota do Imposto de Renda Retido
na Fonte incidente
sobre os royalties, inclusive software.
Por
outro lado, em 30 de dezembro de 2000, foi publicada a Lei nº
10.168, de 29 de dezembro, criando um
contribuição de intervenção de domínio econômico destinada
a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação. Nos termos da lei,
a contribuição é devida pela pessoa jurídica detentora de licença
de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos, além daquelas
signatárias de contratos de transferência de tecnologia, firmados
com residentes ou domiciliados no exterior e incide à alíquota de
10% sobre todas as remessas e pagamentos feitos ao exterior.
Com
modificações, tal lei é oriunda do Projeto
de Lei da Câmara nº 32/00 (PLC 32/00).
Curiosamente,
o parágrafo 2º, do artigo 3º, da citada MP acena com a redução
da alíquota para 15% “na
hipótese de instituição de contribuição de intervenção no domínio
econômico incidente sobre as remessas em pagamento
a título de serviços
técnicos e de assistência técnica, administrativa e
semelhantes” o que
de fato ocorreu a edição da Lei nº 10.168/2000.
Assim,
da leitura das duas normas, percebe-se que de agora em diante as
remessas ao exterior em pagamento de royalties de qualquer natureza,
incluindo relativo a software, estarão tributadas à alíquotas de
imposto de renda da ordem de 25%.
Já
quanto às remessas de royalties relativas a pagamento devido pela
pessoa jurídica detentora de licença de uso ou adquirente de
conhecimentos tecnológicos, bem como aquela signatária de
contratos que impliquem transferência de tecnologia, firmados com
residentes ou domiciliados no exterior, incidirá, a título de imposto
de renda, a alíquota reduzida de 15%, e, a título de
Contribuição ao FNDCT, incidirá a alíquota de 10%,
perfazendo uma tributação total sobre as remessas de
royalties ao exterior da ordem de 25%.
Vale
lembrar que, no caso do imposto de renda, continuam válidos os
Tratados Internacionais firmados pelo Brasil relativo à dupla
tributação.
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