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Direito
Tributário
Contestar
tributos na Justiça é uma importante decisão a ser tomada pelo
empresário. Não raras são as vezes em que tal decisão se torna
fundamental dentro do planejamento estratégico de uma empresa.
Uma
ação administrativa ou judicial bem fundamentada e acompanhada com
competência e rigor profissional produz resultados financeiros e
econômicos relevantes na empresa.
Através da interposição de ações administrativas ou judiciais,
poderá obter uma substancial redução na pesada carga tributária
a que está sujeita a sua empresa. Seguem, abaixo, alguns tributos
passíveis de questionamento:
ICMS
NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO
Entrou
em vigor no dia 1° de novembro de 1996, disposição da Lei
Complementar n° 87/96 que dá direito ao estabelecimento de
creditar-se do ICMS relativo à aquisição de mercadorias
destinadas ao ativo fixo.
Devemos
considerar como ativo fixo aqueles ativos que dificilmente serão
vendidos, pois sua característica básica é não se destinarem à
venda.
Assim,
à título exemplificativo, são bens do ativo fixo, os prédios, móveis,
instalações, equipamentos, etc, da empresa.
Até
o advento da mencionada Lei Complementar, todavia, preconizava a
letra "b" do parágrafo primeiro do art. 3° da RICMS que
o fato gerador do ICMS ocorria quando a empresa integrasse no
ativo fixo mercadoria produzida por ela própria ou se a tivesse
adquirido para industrialização ou comercialização.
Ora,
o ICMS, nesse caso, não poderia ser exigido pelo Fisco, visto que
os bens destinados ao ativo fixo da empresa não se enquadram no
conceito jurídico de mercadoria, porque, à evidência, estes são
integrados ao ativo permanente porque o adquirente dos bens não
pretende revendê-los.
O Superior Tribunal de Justiça já ratificou o nosso
posicionamento. Em recente manifestação da Egrégia Corte,
firmou-se o entendimento de não se considerar como mercadorias os
bens que passam a integrar o ativo fixo da empresa e depois são
vendidos, conquanto os mesmos não são comercializados,
habitualmente, com o fim de lucro.
Destarte,
poderão ser recuperados, em ação judicial própria, os créditos
relativos aos últimos cinco anos, porquanto os referidos créditos
já existiam, tendo a nova legislação tão-somente explicitado o
preceito constitucional que outorgava às empresas o direito ao
creditamento.
ILEGALIDADE
DA INCIDÊNCIA DO ICMS NAS VENDAS FINANCIADAS
A
Constituição Federal dispõe que o critério material da hipótese
de incidência do ICMS são as operações relativas à circulação
de mercadorias. A base de cálculo do referido tributo, portanto, só
pode ser o valor da operação de compra e venda da mercadoria,
sendo o imposto devido no momento da saída desta do estabelecimento
do contribuinte.
O
ICMS somente onera o valor do bem, que foi estipulado na compra e
venda mercantil. Como corolário, infere-se que os encargos de
financiamento não podem integrar, evidentemente, as despesas da
operação de venda, para efeito da cobrança do ICMS.
O
financiamento decorre da venda, sujeitando-se à incidência do IOF,
tributo de competência da União Federal. Trata-se de operação
autônoma, cronologicamente posterior ao negócio jurídico da
compra e venda.
A
"venda à vista", com opção de financiamento do preço,
difere, substancialmente, da "venda a prazo". Como adverte
José Eduardo Soares de Melo, in "ICMS- Teoria e Prática",
"na "venda a prazo"ou "à prestação", a
entrega da mercadoria é efetuada contra simples promessa de
pagamento do preço, em prazo superior a 30 dias, estipulando-se
datas certas de vencimento (art.1.130 do C. Civil); a fixação do
preço também obedece a padrões de acréscimo pré-determinado; o
domínio da mercadoria, a seu turno, em razão de mera promessa de
pagamento, não é imediatamente transferido ao comprador,
autorizando-se a retomada do bem, em caso de inadimplemento." Já
na primeira hipótese (venda "à vista" com subseqüente
financiamento), no caso de ser acionado o financiamento automático
e o financiado deixar de pagar as parcelas do mesmo, descabe a
retomada da mercadoria, porquanto a venda ,na realidade, foi "à
vista", afastando a reserva de domínio.
Ocorre,
todavia ,que a recente Lei Complementar n.87/96 , em seu art.13, parágrafo
primeiro, inciso II, letra "a", e a Lei n.8.820/89 (art.
17, I) preceituam que integra a base de cálculo do imposto o valor
correspondente aos juros, afrontando o texto constitucional, bem
como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior
Tribunal de Justiça.
Importante
que sejam transcritas, à título exemplificativo, duas ementas das
Cortes Superiores:
STF
"Ementa
Tributário.
ICM. Cartão especial de crédito. Valor de financiamento. Embora
o financiamento do preço da mercadoria, ou de parte dele, seja
proporcionado pela própria empresa vendedora, o ICM há de
incidir sobre o preço ajustado para a venda, pois esse é que há
de ser considerado como o do valor da mercadoria, e do qual
decorre sua saída do estabelecimento vendedor.
O valor que o comprador irá pagar a maior, se não quitar o
preço nos 30 dias seguintes, como faculta o contrato do Cartão
Especial, decorre de opção sua, e o acréscimo se dá em razão
do financiamento, pelo custo do dinheiro, e não pelo valor da
mercadoria."
STJ
"Cartão
de crédito - juros - ICM - Cálculo - inclusão
Os
encargos relativos ao financiamento do preço, nas compras feitas
através de cartão de crédito, não devem ser considerados no cálculo
do ICM. "
FINSOCIAL
O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em
dezembro de 1992, no julgamento de um recurso extraordinário,
declarou a inconstitucionalidade de todos os aumentos de alíquota
do FINSOCIAL. Referido julgamento está consubstanciado na seguinte
ementa:
"CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL-PARÂMETROS-NORMAS DE REGÊNCIA-FINSOCIAL-BALIZAMENTO
TEMPORAL. A teor do diposto no art. 195 da Constituição Federal,
incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se
aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias
- folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de
natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL
característica de constribuição, jungindo-se a imperatividade
das regras insertas no Decreto-Lei n° 1940/82, com as alterações
ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de
tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo.
Conflita com as disposições constitucionais - artigos 195 do
corpo permanente e 56 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias - preceito de lei que, a título de viabilizar o
texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão,
a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do art. 9°
da Lei n° 7689/88 com o Diploma Fundamental, no que discrepa do
texto constitucional".
Vale
ressaltar que a primeira majoração de alíquota verificou-se em
setembro/89 e a última em março/91, tendo o FINSOCIAL vigorado, no
nosso ordenamento jurídico até o mês de março/92, data em que
foi substituído pela COFINS (Lei Complementar 07/91).
A
empresa possui o direito, portanto, de se compensar dos pagamentos
do FINSOCIAL, efetuados acima da alíquota de 0,5% (zero vírgula
cinco por cento), relativamente ao período de setembro/89 a março/91,
com os pagamentos subsequentes da COFINS, ou de ver restituídos os
valores pagos a maior.
O
direito à compensação emana do que dispõe o art. 66 da Lei
8383/91.
Consoante
a lição do notável jurista Hugo de Brito Machado, "o
direito à compensação depende, exclusivamente, de tratar-se
tributo da mesma espécie, e de haver sido indevido o pagamento das
quantias que se pretende compensar. Da mesma espécie das contribuições
indevidamente pagas, no caso, são todas as contribuições para a
seguridade social. Tributo da mesma espécie, no artigo 66 da Lei
8383/91, é tributo cuja receita tem a mesma destinação orçamentária.
...
A contribuição denominada FINSOCIAL destina-se ao orçamento da
seguridade social, de que trata o art. 165, parágrafo 5°, inciso
III da Constituição Federal. Assim os valores a esse título
recolhidos indevidamente podem ser compensados com qualquer das
contribuições da seguridade social".
Alertamos,
todavia, que a compensação do FINSOCIAL não é admitida pelas
autoridades fiscais, visto que o Fisco admite a compensação que
possuam o mesmo código fiscal, não sendo este caso do FINSOCIAL e
da COFINS. Este entendimento, contudo, poderá ser facilmente
derrubado em uma ação judicial própria, tendo em vista que está
baseado em argumentos frágeis e pueris.
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE E REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E AVULSOS
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucional
o inciso I do art. 3° da Lei n° 7787/89, cuja ementa da referida
decisão tem a seguinte dicção:
"A
relação jurídica mantida com administradores e autônomos não
resulta do contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado
à luz da Consolidação das Leis do Trabalho. Daí a
impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços
qualifica-se como empregador e que a satisfação do que é devido
ocorre via folha de salários. Afastado o enquadramento no inciso
I do art. 195 da CF, exsurge a desvalia constitucional da norma
ordinária disciplinadora da matéria. A referência contida no
parágrafo 4° do art. 195 da Constituição Federal ao art. 154
nela insculpido, impõe a observância de veículo próprio - a
lei complementar. Inconstitucionalidade do inciso I do art. 3°
da Lei 7787/89, no que é abrangido o que é pago a
administradores e autônomos. Declaração de
inconstitucionalidade limitada pela controvérsia dos autos, no
que não envolvidos pagamentos a avulsos".
Posteriormente,
em decorrência desse julgamento, foi publicada a Resolução n° 14
do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão
"avulsos, autônomos e administradores", contida no inciso
I do art. 3° da Lei 7787/89, declarada inconstitucional pela decisão
supra mencionada. Tal resolução tornou lícita a todas as empresas
a compensação ou a restituição das quantias pagas, à título de
contribuição social incidente sobre a remuneração de avulsos,
autônomos e administradores com outras contribuições sociais, de
conformidade com os termos do art. 66 da Lei 8383/91, relativamente
ao período de setembro89 a outubro/91, havendo a necessidade,
entretanto, de se interpor uma ação judicial para a obtenção de
tal fim.
No
que diz respeito às parcelas que venceram após o mês de
outubro/91 até o mês de dezembro/95, vale ressaltar que a Suprema
Corte julgou inconstitucionais as expressões "empresários"
e "autônomos", insculpidas no inciso I do art. 22 da Lei
8212/91, consoante a ementa que passamos a reproduzir:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI N° 8212/91, ART. 22, I -
INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "EMPRESÁRIOS" E
"AUTÔNOMOS"
"Ação
Direta de Inconstitucionalidade. Custeio da Seguridade Social:
Expressões "empresários" e "autônomos"
contidas no inciso I do art. 22 da Lei n° 8212/91. Pedido
prejudicado quando às expressões "autônomos" e
"administradores" contidas no inciso I do art. 3° da
Lei n° 7787/89. O inciso I do art. 22 da lei n° 8212, de
25.07.91, derrogou o inciso I do art. 3° da Lei n° 7787, de
30.06.89, porque regulou inteiramente a mesma matéria (art. 2°,
parágrafo 1°, da Lei de Introdução ao Cód. Civil). Malgrado
esta revogação, o Senado Federal suspendeu a execução das
expressões "avulsos, autônomos e administradores"
contidas no inc. I do art. 3° da Lei 7787, pela Resolução n°
14, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a decisão desta
Corte no RE n° 177.296-4. 2. A Contribuição previdenciária
incidente sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I)
não alcança os "empresários" e "autônomos",
sem vínculo empregatício; entretanto, poderiam ser alcançados
por contribuição criada por lei complementar (CF, arts. 195, parágrafo
4°, e 154, I). Precedentes. 3. Ressalva do Relator que, invocando
política judicial de conveniência, concedia efeito prospectivo
ou "ex-nunc" à decisão, a partir da concessão da
liminar. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente para
declarar a inconstitucionalidade das expressões "empresários"
e "autônomos" contidas no inciso I do art. 22 da Lei n°
8212, de 25.07.91".
Claro
está, conseqüentemente, que a contribuição social sobre a
remuneração de administradores, autônomos e avulsos (Leis n°s.
7787/89 e 8212/91) deve ser compensada com a contribuição social
dos segurados empregados, ou, alternativamente, pode o contribuinte
requerer, judicialmente, a restituição dos valores que foram pagos
a maior.
CONTRIBUIÇÃO AO PIS
O
Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia
24.06.93, considerou inconstitucionais os decretos- leis 2445/88 e
2449/88, que modificaram a alíquota e a base de cálculo do PIS.
Tal decisão originou a seguinte ementa, que está assim redigida:
EMENTA:
CONSTITUCIONAL.ART.55,II DA CARTA ANTERIOR.CONTRIBUIÇÃO PARA O
PIS. DECRETOS-LEIS 2445 E 2449, DE 1988.
I-
Contribuição para o PIS: sua estraneidade ao domínio dos
tributos e mesmo àquela, mais largo,das finanças públicas.
Entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da EC n.8/77.
II-
Trato por meio de decreto-lei: impossibilidade ante a reserva
qualificada das matérias que autorizavam a utilização desse
instrumento normativo (art.55 da Constituição de 1969).
Inconstitucionalidade
dos Decretos-leis 2445 e 2449 de 1988, que pretenderam alterar a
sistemática da contribuição para o PIS.
Posteriormente,
com base no mencionado julgamento, foi publicada no Diário Oficial
da União, a Resolução n° 49 do Senado Federal, que suspendeu a
execução dos Decretos-Leis n°s. 2445/88 e 2449/88. Eis o texto da
Resolução:
RESOLUÇÃO N° 49, DE 1995
Suspende a execução dos Decretos-Leis ns. 2.445, de 29 de junho de
1988, e 2.449, de 21 de julho de 1988.
O Senado Federal resolve:
Art.1. É suspensa a execução dos Decretos-Leis ns. 2.445, de 29
de junho de 1988, e 2.449, de 21 de julho de 1988, declarados
inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo
Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 148.754-2/210/ Rio de
Janeiro.
A
sistemática de cálculo da legislação anterior (Lei Complementar
7/70), que foi indevidamente alterada pelos mencionados diplomas
legais, vigorou, portanto, até a edição da Medida Provisória n°
1212, de 28.11.95.
A
decisão do STF fez com que o PIS passasse a incidir, novamente, à
alíquota de 0,75% sobre o faturamento do sexto mês anterior à
data da ocorrência do fato gerador (art. 6° da Lei
Complementar n° 07/70), e não mais à alíquota de 0,65% sobre
a receita operacional bruta (faturamento + receitas financeiras
e variações monetárias ativas decorrentes da correção dos
ativos financeiros da empresa).
É
certo que o fato imponível do PIS ocorreu no mês em que a empresa
faturou. Quis o legislador, entretanto, por mera conveniência, que
a base de cálculo a ser considerada pelo contribuinte fosse o
faturamento verificado seis meses antes do fato imponível. Vale
ressaltar que a imposição da correção monetária para a base de
cálculo do PIS (faturamento obtido pela empresa no sexto mês
anterior à data da consumação do fato gerador do PIS) é
descabida, porquanto não existia legislação que a previsse.
É
lícito ao contribuinte, portanto, requerer a devolução das
parcelas do PIS pagas a maior, compreendidas no período de julho/88
a setembro/95, em decorrência da declaração de
inconstitucionalidade dos indigitados decretos-leis. Com isso,
estima-se que a empresa poderá recuperar, aproximadamente, 65%
dos valores indevidamente pagos, a título de PIS, no aludido período.
IMPOSTO
DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO
As
empresas que recolherem o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o
lucro líquido auferido no período de 1989 a 1992 e não distribuído
aos sócios ou acionistas podem ter o tributo recuperado ou
compensado. A decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal
Federal, prolatada em 30.06.95, considerou inconstitucional o artigo
35 da Lei 7713/88, que assim dispunha: "Art. 35 - O sócio
quotista, o acionista ou o titular da empresa individual ficará
sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 8%, calculado
com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data
do encerramento do período base".
Entendeu
o referido Tribunal, que tal disposição afrontava o artigo 43 do Código
Tributário Nacional e o artigo 146, inciso III, letra a) da
Constituição Federal. O Supremo Tribunal deixou claro que o ILL
somente pode incidir sobre o lucro efetivamente distribuídos aos sócios.
Caso contrário a exigência do imposto seria sobre uma mera ficção
de lucro.
Destarte,
aquelas empresas que recolheram o tributo e não distribuíram o
lucro no período já acima mencionado têm o direito de reaver o
que foi pago ou compensar com o que será recolhido a título de IR.
Porém, cabe ressalvar que a aplicação irrestrita da interpretação
do Supremo Tribunal Federal só vale para as empresas que são
sociedade anônimas, pois para as limitadas o referido Tribunal
entendeu que só nos casos em que há previsão legal no contrato de
outra destinação ao lucro, que não a distribuição, é que seria
considerado inconstitucional o artigo 35, da lei 7713/88.
Face
a isso, duas opções se apresentam ao contribuinte. A Primeira, é
ajuizar AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO requerendo a restituição
do que foi pago. A Segunda é ingressar com AÇÃO DECLARATÓRIA,
postulando a compensação dos valores recolhidos com os valores a
serem pagos de Imposto de Renda.
Todavia,
considerando o transcurso do prazo quinquenal de prescrição, é
necessário que seja também defendida pelas empresas, e em qualquer
das hipóteses descritas retro, a tese da possibilidade de recuperar
ou compensar tributos no prazo de dez anos. Com o acolhimento desse
entendimento, poder-se-á ter a vantagem que ambas as ações trazem
para o contribuinte.
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA E MULTA
O
artigo 138 do CTN tem a seguinte dicção:
Art.
138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea
da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo
devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do
tributo dependa de apuração.
Parágrafo
único - Não se considera espontânea, a denúncia apresentada após
o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração.
Portanto,
percebe-se que o contribuinte, ao operar a denúncia espontânea,
elide o pagamento da multa de mora. Incabível, então, é a exigência
do fisco de cobrar a referida multa.
Nesse
sentido, os Tribunais vêm entendendo que essa exigência significa
desconsiderar o fato de o contribuinte ter se apresentado
voluntariamente como devedor disposto a quitar seu débito. Se assim
o for, incentivar-se-á que o contribuinte permaneça anônimo, o
que vai de encontro à pretensão da Fazenda que é arrecadar
tributos.
Vale
lembrar, porém, que esse benefício só aproveita aquele
contribuinte que não sofreu uma ação fiscal, vez que tal circunstância
elide a faculdade da autodenúncia.
Conclui-se
que, sendo a multa fiscal uma multa punitiva, a responsabilidade
pela sua prática é excluível pela denúncia espontânea da infração.
Assim, essa possibilidade dada pelo CTN pode trazer uma sensível
redução nos valores pagos ao Fisco.
STJ
Ementa
Tributário.
ICM. Denúncia espontânea. Inexigibilidade da multa de mora. O Código
Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa
simplesmente moratória; no respectivo sistema, a multa moratória
constitui penalidade resultante de infração legal, sendo inexigível
no caso de denúncia espontânea, por força do art. 138. Recurso
especial conhecido e provido.
Acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. RE
16.672/SP
INCLUSÃO
DO IPI E DO II NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS
A
nova legislação do ICMS (Lei Complementar 87/96), bem como a Lei
estadual n. 10.906/96 dispuseram que, na importação de
mercadorias, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS o
montante do IPI e do Imposto de Importação.
Não
há embasamento jurídico, entretanto, para tal pretensão da
autoridade fazendária. Ë cediço que a base de cáculo do ICMS é
o valor da operação, considerando-se esta realizada, em se
tratando de importação, no momento do desembaraço aduaneiro. Ora,
evidentemente que o IPI e O II não compõem a sua base de cálculo,
tendo em vista que não integram o valor da mercadoria importada.
Ademais,
no que pertine somente ao problema da inclusão do IPI na base de cálculo
do ICMS, vale assinalar que o art.155, parágrafo segundo, inciso XI
da Constituição Federal prevê, expressamente, que o ICMS não
compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a
operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto
destinado à industrialização ou comercialização, configure fato
gerador dos dois impostos. Assim, verificados os três requisitos
apontados na citada norma constitucional, impõe-se o afastamento do
IPI da base de cálculo do ICMS.
São inconstitucionais,
por conseguinte, os preceitos legais da Lei Complementar 87/96 e da
Lei 10.908/96, que abarcam o IPI na base de cálculo do ICMS quando
se verificar importação de mercadorias, porquanto as três
ressalvas constitucionais se fazem presentes na hipótese da importação
de mercadorias não destinadas a consumo ou ativo fixo do
estabelecimento.
RECUPERAÇÃO
DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO PAGO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES
DE ABRIL DE 1989 A DEZEMBRO DE 1996
O
salário-educação - que foi instituído por um decreto-lei no ano
de 1975 e exigido das empresas à alíquota de 2,5% sobre a folha de
salário-de-contribuição e, em relação aos seus titulares, sócios
e diretores sobre a soma dos salários-base, constantes dos carnês
de contribuintes individuais - tem sido considerado inconstitucional
por muitos tribunais de nosso país.
O
diploma legal que criou o salário-educação delegou poderes ao
Poder Executivo para fixar a sua alíquota. A inconstitucionalidade
restou evidenciada, a partir do mês de abril/89, porque o texto
constitucional normatizou, expressamente, que todos os dispositivos
legais que delegassem a órgão do Poder Executivo competência
assinalada ao Congresso Nacional ficariam revogados no prazo de 180
dias, iniciando-se a contagem do lapso temporal na data da promulgação
da Constituição.
Ora,
é cediço que as alíquotas dos tributos, após o advento da
Constituição Federal de 1988, só podem ser estipuladas por lei
ordinária, que é trazida ao ordenamento jurídico pelo Congresso
Nacional. Sendo assim, não era mais lícito ao Poder Executivo
estabelecer as alíquotas do salário-educação, razão pela qual o
decreto-lei que o criou foi revogado em abril/89.
Apercebendo-se
do fato de que não mais havia embasamento legal para a cobrança do
salário-educação, o Governo Federal editou, em setembro/96, a
Medida Provisória n° 1.518 que, curiosamente, determinava a exigência
do tributo à alíquota de 2,5% sobre a folha de pagamento,
portanto, a mesma alíquota mencionada no decreto-lei que o criara.
A publicação da medida provisória é uma clara evidência de que
o salário-educação carecia de suporte jurídico para a sua legítima
cobrança desde a promulgação da Lei Maior, já que, se o mesmo
estivesse em situação regular perante o sistema jurídico vigente,
não se fazia necessária a sua publicação tão-somente para o fim
de ratificar a alíquota do tributo.
Como
corolário,o contribuinte pode recuperar o salário-educação no
período compreendido entre os meses de abril/89 e dezembro/96.
Indispensável, todavia, para a colimação de tal objetivo, a
interposição de uma ação judicial, com grandes possibilidades de
êxito para a empresa que resolver buscar o seu direito no Poder
Judiciário.
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