bassi.e.associados.advogados


¬

e-mail e internet:
política de uso e acesso

como seus funcionários se utilizam das novas tecnologias no ambiente de trabalho?

¬ carga tributária
o planejamento tributário deve fazer parte do dia-a-dia das empresas

¬

validade jurídica das estruturas de internet
expor sua empresa ou seu produto na internet é algo que dever ser feito com responsabilidade
¬ hijacking
protegendo e mantendo seu nome de domínio
home

atuação

profissionais

tributário

tecnologia

acervo

Direito Tributário

Contestar tributos na Justiça é uma importante decisão a ser tomada pelo empresário. Não raras são as vezes em que tal decisão se torna fundamental dentro do planejamento estratégico de uma empresa.

Uma ação administrativa ou judicial bem fundamentada e acompanhada com competência e rigor profissional produz resultados financeiros e econômicos relevantes na empresa.

Através da interposição de ações administrativas ou judiciais, poderá obter uma substancial redução na pesada carga tributária a que está sujeita a sua empresa. Seguem, abaixo, alguns tributos passíveis de questionamento:


ICMS NA AQUISIÇÃO DE BENS PARA O ATIVO FIXO

Entrou em vigor no dia 1° de novembro de 1996, disposição da Lei Complementar n° 87/96 que dá direito ao estabelecimento de creditar-se do ICMS relativo à aquisição de mercadorias destinadas ao ativo fixo.

Devemos considerar como ativo fixo aqueles ativos que dificilmente serão vendidos, pois sua característica básica é não se destinarem à venda.

Assim, à título exemplificativo, são bens do ativo fixo, os prédios, móveis, instalações, equipamentos, etc, da empresa.

Até o advento da mencionada Lei Complementar, todavia, preconizava a letra "b" do parágrafo primeiro do art. 3° da RICMS que o fato gerador do ICMS ocorria quando a empresa integrasse no ativo fixo mercadoria produzida por ela própria ou se a tivesse adquirido para industrialização ou comercialização.

Ora, o ICMS, nesse caso, não poderia ser exigido pelo Fisco, visto que os bens destinados ao ativo fixo da empresa não se enquadram no conceito jurídico de mercadoria, porque, à evidência, estes são integrados ao ativo permanente porque o adquirente dos bens não pretende revendê-los.
O Superior Tribunal de Justiça já ratificou o nosso posicionamento. Em recente manifestação da Egrégia Corte, firmou-se o entendimento de não se considerar como mercadorias os bens que passam a integrar o ativo fixo da empresa e depois são vendidos, conquanto os mesmos não são comercializados, habitualmente, com o fim de lucro.

Destarte, poderão ser recuperados, em ação judicial própria, os créditos relativos aos últimos cinco anos, porquanto os referidos créditos já existiam, tendo a nova legislação tão-somente explicitado o preceito constitucional que outorgava às empresas o direito ao creditamento.


ILEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DO ICMS NAS VENDAS FINANCIADAS

A Constituição Federal dispõe que o critério material da hipótese de incidência do ICMS são as operações relativas à circulação de mercadorias. A base de cálculo do referido tributo, portanto, só pode ser o valor da operação de compra e venda da mercadoria, sendo o imposto devido no momento da saída desta do estabelecimento do contribuinte.

O ICMS somente onera o valor do bem, que foi estipulado na compra e venda mercantil. Como corolário, infere-se que os encargos de financiamento não podem integrar, evidentemente, as despesas da operação de venda, para efeito da cobrança do ICMS.

O financiamento decorre da venda, sujeitando-se à incidência do IOF, tributo de competência da União Federal. Trata-se de operação autônoma, cronologicamente posterior ao negócio jurídico da compra e venda.

A "venda à vista", com opção de financiamento do preço, difere, substancialmente, da "venda a prazo". Como adverte José Eduardo Soares de Melo, in "ICMS- Teoria e Prática", "na "venda a prazo"ou "à prestação", a entrega da mercadoria é efetuada contra simples promessa de pagamento do preço, em prazo superior a 30 dias, estipulando-se datas certas de vencimento (art.1.130 do C. Civil); a fixação do preço também obedece a padrões de acréscimo pré-determinado; o domínio da mercadoria, a seu turno, em razão de mera promessa de pagamento, não é imediatamente transferido ao comprador, autorizando-se a retomada do bem, em caso de inadimplemento." Já na primeira hipótese (venda "à vista" com subseqüente financiamento), no caso de ser acionado o financiamento automático e o financiado deixar de pagar as parcelas do mesmo, descabe a retomada da mercadoria, porquanto a venda ,na realidade, foi "à vista", afastando a reserva de domínio.

Ocorre, todavia ,que a recente Lei Complementar n.87/96 , em seu art.13, parágrafo primeiro, inciso II, letra "a", e a Lei n.8.820/89 (art. 17, I) preceituam que integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente aos juros, afrontando o texto constitucional, bem como a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.

Importante que sejam transcritas, à título exemplificativo, duas ementas das Cortes Superiores:

STF

"Ementa

Tributário. ICM. Cartão especial de crédito. Valor de financiamento. Embora o financiamento do preço da mercadoria, ou de parte dele, seja proporcionado pela própria empresa vendedora, o ICM há de incidir sobre o preço ajustado para a venda, pois esse é que há de ser considerado como o do valor da mercadoria, e do qual decorre sua saída do estabelecimento vendedor.
O valor que o comprador irá pagar a maior, se não quitar o preço nos 30 dias seguintes, como faculta o contrato do Cartão Especial, decorre de opção sua, e o acréscimo se dá em razão do financiamento, pelo custo do dinheiro, e não pelo valor da mercadoria."

STJ

"Cartão de crédito - juros - ICM - Cálculo - inclusão

Os encargos relativos ao financiamento do preço, nas compras feitas através de cartão de crédito, não devem ser considerados no cálculo do ICM. "


FINSOCIAL

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada em dezembro de 1992, no julgamento de um recurso extraordinário, declarou a inconstitucionalidade de todos os aumentos de alíquota do FINSOCIAL. Referido julgamento está consubstanciado na seguinte ementa:

"CONTRIBUIÇÃO SOCIAL-PARÂMETROS-NORMAS DE REGÊNCIA-FINSOCIAL-BALIZAMENTO TEMPORAL. A teor do diposto no art. 195 da Constituição Federal, incumbe à sociedade, como um todo, financiar, de forma direta e indireta, nos termos da lei, a seguridade social, atribuindo-se aos empregadores a participação mediante bases de incidência próprias - folha de salários, o faturamento e o lucro. Em norma de natureza constitucional transitória, emprestou-se ao FINSOCIAL característica de constribuição, jungindo-se a imperatividade das regras insertas no Decreto-Lei n° 1940/82, com as alterações ocorridas até a promulgação da Carta de 1988, ao espaço de tempo relativo à edição da lei prevista no referido artigo. Conflita com as disposições constitucionais - artigos 195 do corpo permanente e 56 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - preceito de lei que, a título de viabilizar o texto constitucional, toma de empréstimo, por simples remissão, a disciplina do FINSOCIAL. Incompatibilidade manifesta do art. 9° da Lei n° 7689/88 com o Diploma Fundamental, no que discrepa do texto constitucional".

Vale ressaltar que a primeira majoração de alíquota verificou-se em setembro/89 e a última em março/91, tendo o FINSOCIAL vigorado, no nosso ordenamento jurídico até o mês de março/92, data em que foi substituído pela COFINS (Lei Complementar 07/91).

A empresa possui o direito, portanto, de se compensar dos pagamentos do FINSOCIAL, efetuados acima da alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), relativamente ao período de setembro/89 a março/91, com os pagamentos subsequentes da COFINS, ou de ver restituídos os valores pagos a maior.

O direito à compensação emana do que dispõe o art. 66 da Lei 8383/91.

Consoante a lição do notável jurista Hugo de Brito Machado, "o direito à compensação depende, exclusivamente, de tratar-se tributo da mesma espécie, e de haver sido indevido o pagamento das quantias que se pretende compensar. Da mesma espécie das contribuições indevidamente pagas, no caso, são todas as contribuições para a seguridade social. Tributo da mesma espécie, no artigo 66 da Lei 8383/91, é tributo cuja receita tem a mesma destinação orçamentária.

... A contribuição denominada FINSOCIAL destina-se ao orçamento da seguridade social, de que trata o art. 165, parágrafo 5°, inciso III da Constituição Federal. Assim os valores a esse título recolhidos indevidamente podem ser compensados com qualquer das contribuições da seguridade social".

Alertamos, todavia, que a compensação do FINSOCIAL não é admitida pelas autoridades fiscais, visto que o Fisco admite a compensação que possuam o mesmo código fiscal, não sendo este caso do FINSOCIAL e da COFINS. Este entendimento, contudo, poderá ser facilmente derrubado em uma ação judicial própria, tendo em vista que está baseado em argumentos frágeis e pueris.


CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O PRÓ-LABORE E REMUNERAÇÃO DE AUTÔNOMOS E AVULSOS

O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgou inconstitucional o inciso I do art. 3° da Lei n° 7787/89, cuja ementa da referida decisão tem a seguinte dicção:

"A relação jurídica mantida com administradores e autônomos não resulta do contrato de trabalho e, portanto, de ajuste formalizado à luz da Consolidação das Leis do Trabalho. Daí a impossibilidade de se dizer que o tomador dos serviços qualifica-se como empregador e que a satisfação do que é devido ocorre via folha de salários. Afastado o enquadramento no inciso I do art. 195 da CF, exsurge a desvalia constitucional da norma ordinária disciplinadora da matéria. A referência contida no parágrafo 4° do art. 195 da Constituição Federal ao art. 154 nela insculpido, impõe a observância de veículo próprio - a lei complementar. Inconstitucionalidade do inciso I do art. 3° da Lei 7787/89, no que é abrangido o que é pago a administradores e autônomos. Declaração de inconstitucionalidade limitada pela controvérsia dos autos, no que não envolvidos pagamentos a avulsos".

Posteriormente, em decorrência desse julgamento, foi publicada a Resolução n° 14 do Senado Federal, a qual suspendeu a execução da expressão "avulsos, autônomos e administradores", contida no inciso I do art. 3° da Lei 7787/89, declarada inconstitucional pela decisão supra mencionada. Tal resolução tornou lícita a todas as empresas a compensação ou a restituição das quantias pagas, à título de contribuição social incidente sobre a remuneração de avulsos, autônomos e administradores com outras contribuições sociais, de conformidade com os termos do art. 66 da Lei 8383/91, relativamente ao período de setembro89 a outubro/91, havendo a necessidade, entretanto, de se interpor uma ação judicial para a obtenção de tal fim.

No que diz respeito às parcelas que venceram após o mês de outubro/91 até o mês de dezembro/95, vale ressaltar que a Suprema Corte julgou inconstitucionais as expressões "empresários" e "autônomos", insculpidas no inciso I do art. 22 da Lei 8212/91, consoante a ementa que passamos a reproduzir:

        CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - LEI N° 8212/91, ART. 22, I - INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES "EMPRESÁRIOS" E "AUTÔNOMOS"

"Ação Direta de Inconstitucionalidade. Custeio da Seguridade Social: Expressões "empresários" e "autônomos" contidas no inciso I do art. 22 da Lei n° 8212/91. Pedido prejudicado quando às expressões "autônomos" e "administradores" contidas no inciso I do art. 3° da Lei n° 7787/89. O inciso I do art. 22 da lei n° 8212, de 25.07.91, derrogou o inciso I do art. 3° da Lei n° 7787, de 30.06.89, porque regulou inteiramente a mesma matéria (art. 2°, parágrafo 1°, da Lei de Introdução ao Cód. Civil). Malgrado esta revogação, o Senado Federal suspendeu a execução das expressões "avulsos, autônomos e administradores" contidas no inc. I do art. 3° da Lei 7787, pela Resolução n° 14, de 19.04.95 (DOU 28.04.95), tendo em vista a decisão desta Corte no RE n° 177.296-4. 2. A Contribuição previdenciária incidente sobre a "folha de salários" (CF, art. 195, I) não alcança os "empresários" e "autônomos", sem vínculo empregatício; entretanto, poderiam ser alcançados por contribuição criada por lei complementar (CF, arts. 195, parágrafo 4°, e 154, I). Precedentes. 3. Ressalva do Relator que, invocando política judicial de conveniência, concedia efeito prospectivo ou "ex-nunc" à decisão, a partir da concessão da liminar. 4. Ação direta conhecida e julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade das expressões "empresários" e "autônomos" contidas no inciso I do art. 22 da Lei n° 8212, de 25.07.91".

Claro está, conseqüentemente, que a contribuição social sobre a remuneração de administradores, autônomos e avulsos (Leis n°s. 7787/89 e 8212/91) deve ser compensada com a contribuição social dos segurados empregados, ou, alternativamente, pode o contribuinte requerer, judicialmente, a restituição dos valores que foram pagos a maior.


CONTRIBUIÇÃO AO PIS

O Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária realizada no dia 24.06.93, considerou inconstitucionais os decretos- leis 2445/88 e 2449/88, que modificaram a alíquota e a base de cálculo do PIS. Tal decisão originou a seguinte ementa, que está assim redigida:

EMENTA: CONSTITUCIONAL.ART.55,II DA CARTA ANTERIOR.CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. DECRETOS-LEIS 2445 E 2449, DE 1988.

I- Contribuição para o PIS: sua estraneidade ao domínio dos tributos e mesmo àquela, mais largo,das finanças públicas. Entendimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da EC n.8/77.

II- Trato por meio de decreto-lei: impossibilidade ante a reserva qualificada das matérias que autorizavam a utilização desse instrumento normativo (art.55 da Constituição de 1969).

Inconstitucionalidade dos Decretos-leis 2445 e 2449 de 1988, que pretenderam alterar a sistemática da contribuição para o PIS.

Posteriormente, com base no mencionado julgamento, foi publicada no Diário Oficial da União, a Resolução n° 49 do Senado Federal, que suspendeu a execução dos Decretos-Leis n°s. 2445/88 e 2449/88. Eis o texto da Resolução:

        RESOLUÇÃO N° 49, DE 1995

        Suspende a execução dos Decretos-Leis ns. 2.445, de 29 de junho de 1988, e 2.449, de 21 de julho de 1988.

        O Senado Federal resolve:

        Art.1. É suspensa a execução dos Decretos-Leis ns. 2.445, de 29 de junho de 1988, e 2.449, de 21 de julho de 1988, declarados inconstitucionais por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n. 148.754-2/210/ Rio de Janeiro.

A sistemática de cálculo da legislação anterior (Lei Complementar 7/70), que foi indevidamente alterada pelos mencionados diplomas legais, vigorou, portanto, até a edição da Medida Provisória n° 1212, de 28.11.95.

A decisão do STF fez com que o PIS passasse a incidir, novamente, à alíquota de 0,75% sobre o faturamento do sexto mês anterior à data da ocorrência do fato gerador (art. 6° da Lei Complementar n° 07/70), e não mais à alíquota de 0,65% sobre a receita operacional bruta (faturamento + receitas financeiras e variações monetárias ativas decorrentes da correção dos ativos financeiros da empresa).

É certo que o fato imponível do PIS ocorreu no mês em que a empresa faturou. Quis o legislador, entretanto, por mera conveniência, que a base de cálculo a ser considerada pelo contribuinte fosse o faturamento verificado seis meses antes do fato imponível. Vale ressaltar que a imposição da correção monetária para a base de cálculo do PIS (faturamento obtido pela empresa no sexto mês anterior à data da consumação do fato gerador do PIS) é descabida, porquanto não existia legislação que a previsse.

É lícito ao contribuinte, portanto, requerer a devolução das parcelas do PIS pagas a maior, compreendidas no período de julho/88 a setembro/95, em decorrência da declaração de inconstitucionalidade dos indigitados decretos-leis. Com isso, estima-se que a empresa poderá recuperar, aproximadamente, 65% dos valores indevidamente pagos, a título de PIS, no aludido período.


IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO

As empresas que recolherem o Imposto de Renda Retido na Fonte sobre o lucro líquido auferido no período de 1989 a 1992 e não distribuído aos sócios ou acionistas podem ter o tributo recuperado ou compensado. A decisão do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, prolatada em 30.06.95, considerou inconstitucional o artigo 35 da Lei 7713/88, que assim dispunha: "Art. 35 - O sócio quotista, o acionista ou o titular da empresa individual ficará sujeito ao imposto de renda na fonte, à alíquota de 8%, calculado com base no lucro líquido apurado pelas pessoas jurídicas na data do encerramento do período base".

Entendeu o referido Tribunal, que tal disposição afrontava o artigo 43 do Código Tributário Nacional e o artigo 146, inciso III, letra a) da Constituição Federal. O Supremo Tribunal deixou claro que o ILL somente pode incidir sobre o lucro efetivamente distribuídos aos sócios. Caso contrário a exigência do imposto seria sobre uma mera ficção de lucro.

Destarte, aquelas empresas que recolheram o tributo e não distribuíram o lucro no período já acima mencionado têm o direito de reaver o que foi pago ou compensar com o que será recolhido a título de IR. Porém, cabe ressalvar que a aplicação irrestrita da interpretação do Supremo Tribunal Federal só vale para as empresas que são sociedade anônimas, pois para as limitadas o referido Tribunal entendeu que só nos casos em que há previsão legal no contrato de outra destinação ao lucro, que não a distribuição, é que seria considerado inconstitucional o artigo 35, da lei 7713/88.

Face a isso, duas opções se apresentam ao contribuinte. A Primeira, é ajuizar AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO requerendo a restituição do que foi pago. A Segunda é ingressar com AÇÃO DECLARATÓRIA, postulando a compensação dos valores recolhidos com os valores a serem pagos de Imposto de Renda.

Todavia, considerando o transcurso do prazo quinquenal de prescrição, é necessário que seja também defendida pelas empresas, e em qualquer das hipóteses descritas retro, a tese da possibilidade de recuperar ou compensar tributos no prazo de dez anos. Com o acolhimento desse entendimento, poder-se-á ter a vantagem que ambas as ações trazem para o contribuinte.


DENÚNCIA ESPONTÂNEA E MULTA

O artigo 138 do CTN tem a seguinte dicção:

Art. 138 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

Parágrafo único - Não se considera espontânea, a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.

Portanto, percebe-se que o contribuinte, ao operar a denúncia espontânea, elide o pagamento da multa de mora. Incabível, então, é a exigência do fisco de cobrar a referida multa.

Nesse sentido, os Tribunais vêm entendendo que essa exigência significa desconsiderar o fato de o contribuinte ter se apresentado voluntariamente como devedor disposto a quitar seu débito. Se assim o for, incentivar-se-á que o contribuinte permaneça anônimo, o que vai de encontro à pretensão da Fazenda que é arrecadar tributos.

Vale lembrar, porém, que esse benefício só aproveita aquele contribuinte que não sofreu uma ação fiscal, vez que tal circunstância elide a faculdade da autodenúncia.

Conclui-se que, sendo a multa fiscal uma multa punitiva, a responsabilidade pela sua prática é excluível pela denúncia espontânea da infração. Assim, essa possibilidade dada pelo CTN pode trazer uma sensível redução nos valores pagos ao Fisco.

STJ

Ementa

Tributário. ICM. Denúncia espontânea. Inexigibilidade da multa de mora. O Código Tributário Nacional não distingue entre multa punitiva e multa simplesmente moratória; no respectivo sistema, a multa moratória constitui penalidade resultante de infração legal, sendo inexigível no caso de denúncia espontânea, por força do art. 138. Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça. RE 16.672/SP


INCLUSÃO DO IPI E DO II NA BASE DE CÁLCULO DO ICMS

A nova legislação do ICMS (Lei Complementar 87/96), bem como a Lei estadual n. 10.906/96 dispuseram que, na importação de mercadorias, deve ser incluído na base de cálculo do ICMS o montante do IPI e do Imposto de Importação.

Não há embasamento jurídico, entretanto, para tal pretensão da autoridade fazendária. Ë cediço que a base de cáculo do ICMS é o valor da operação, considerando-se esta realizada, em se tratando de importação, no momento do desembaraço aduaneiro. Ora, evidentemente que o IPI e O II não compõem a sua base de cálculo, tendo em vista que não integram o valor da mercadoria importada.

Ademais, no que pertine somente ao problema da inclusão do IPI na base de cálculo do ICMS, vale assinalar que o art.155, parágrafo segundo, inciso XI da Constituição Federal prevê, expressamente, que o ICMS não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou comercialização, configure fato gerador dos dois impostos. Assim, verificados os três requisitos apontados na citada norma constitucional, impõe-se o afastamento do IPI da base de cálculo do ICMS.

São inconstitucionais, por conseguinte, os preceitos legais da Lei Complementar 87/96 e da Lei 10.908/96, que abarcam o IPI na base de cálculo do ICMS quando se verificar importação de mercadorias, porquanto as três ressalvas constitucionais se fazem presentes na hipótese da importação de mercadorias não destinadas a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

RECUPERAÇÃO DO SALÁRIO-EDUCAÇÃO PAGO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE OS MESES DE ABRIL DE 1989 A DEZEMBRO DE 1996

O salário-educação - que foi instituído por um decreto-lei no ano de 1975 e exigido das empresas à alíquota de 2,5% sobre a folha de salário-de-contribuição e, em relação aos seus titulares, sócios e diretores sobre a soma dos salários-base, constantes dos carnês de contribuintes individuais - tem sido considerado inconstitucional por muitos tribunais de nosso país.

O diploma legal que criou o salário-educação delegou poderes ao Poder Executivo para fixar a sua alíquota. A inconstitucionalidade restou evidenciada, a partir do mês de abril/89, porque o texto constitucional normatizou, expressamente, que todos os dispositivos legais que delegassem a órgão do Poder Executivo competência assinalada ao Congresso Nacional ficariam revogados no prazo de 180 dias, iniciando-se a contagem do lapso temporal na data da promulgação da Constituição.

Ora, é cediço que as alíquotas dos tributos, após o advento da Constituição Federal de 1988, só podem ser estipuladas por lei ordinária, que é trazida ao ordenamento jurídico pelo Congresso Nacional. Sendo assim, não era mais lícito ao Poder Executivo estabelecer as alíquotas do salário-educação, razão pela qual o decreto-lei que o criou foi revogado em abril/89.

Apercebendo-se do fato de que não mais havia embasamento legal para a cobrança do salário-educação, o Governo Federal editou, em setembro/96, a Medida Provisória n° 1.518 que, curiosamente, determinava a exigência do tributo à alíquota de 2,5% sobre a folha de pagamento, portanto, a mesma alíquota mencionada no decreto-lei que o criara. A publicação da medida provisória é uma clara evidência de que o salário-educação carecia de suporte jurídico para a sua legítima cobrança desde a promulgação da Lei Maior, já que, se o mesmo estivesse em situação regular perante o sistema jurídico vigente, não se fazia necessária a sua publicação tão-somente para o fim de ratificar a alíquota do tributo.

Como corolário,o contribuinte pode recuperar o salário-educação no período compreendido entre os meses de abril/89 e dezembro/96. Indispensável, todavia, para a colimação de tal objetivo, a interposição de uma ação judicial, com grandes possibilidades de êxito para a empresa que resolver buscar o seu direito no Poder Judiciário.

 

 

»» apoio jurídico para práticas empresariais inovadoras »»

© 2000 - 2001 Bassi e Associados - Advogados
site desenvolvido pela legal minds industries