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Acervo
Lei
nº10.168, de 29 de dezembro de 2000
(DOU
30/12/2000)
Institui
contribuição de intervenção de domínio econômico
destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação
Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa
de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à
Inovação, cujo objetivo principal é estimular o desenvolvimento
tecnológico brasileiro, mediante programas de pesquisa científica
e tecnológica cooperativa entre universidades, centros de pesquisa
e o setor produtivo.
Art. 2º Para fins de atendimento ao
Programa de que trata o artigo anterior, fica instituída contribuição
de intervenção no domínio econômico, devida pela pessoa jurídica
detentora de licença de uso ou adquirente de conhecimentos tecnológicos,
bem como aquela signatária de contratos que impliquem transferência
de tecnologia, firmados com residentes ou domiciliados no exterior.
§ 1º Consideram-se, para fins desta
Lei, contratos de transferência de tecnologia os relativos à
exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de
tecnologia e prestação de assistência técnica.
§ 2º A contribuição incidirá
sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou
remetidos, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a
título de remuneração decorrente das obrigações indicadas no
caput deste artigo.
§ 3º A alíquota da contribuição
será de dez por cento.
§ 4º O pagamento da contribuição
será efetuado até o último dia útil da quinzena subseqüente ao
mês de ocorrência do fato gerador.
Art. 3º Compete à Secretaria da
Receita Federal a administração e a fiscalização da contribuição
de que trata esta Lei.
Parágrafo único. A contribuição
de que trata esta Lei sujeita-se às normas relativas ao processo
administrativo fiscal de determinação e exigência de créditos
tributários federais, previstas no Decreto nº 70.235, de 6 de março
de 1972, e alterações posteriores, bem como, subsidiariamente e no
que couber, às disposições da legislação do imposto de renda,
especialmente quanto a penalidades e demais acréscimos aplicáveis.
Art. 4º A contribuição de que
trata o art. 2º será recolhida ao Tesouro Nacional e destinada ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico FNDCT,
criado pelo Decreto-Lei nº 719, de 31 de julho de 1969, e
restabelecido pela Lei nº 8.172, de 18 de janeiro de 1991.
§ 1º Os recursos destinados ao
FNDCT serão alocados em categoria de programação específica e
administrados conforme o disposto no regulamento.
§ 2º Para fins do disposto no § 5º
do art. 165 da Constituição Federal, o Poder Executivo incluirá
na proposta de lei orçamentária anual os recursos de que trata o
caput deste artigo.
Art. 5º Será constituído, no âmbito
do Ministério da Ciência e Tecnologia, um Comitê Gestor com a
finalidade de coordenar as atividades do Programa de Estímulo à
Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação,
cabendo-lhe definir as diretrizes gerais e o plano anual de
investimentos, acompanhar a implementação das ações e avaliar
anualmente os resultados alcançados.
§ 1º (VETADO)
§ 2º A participação no Comitê
Gestor não será remunerada.
§ 3º O Ministério da Ciência e
Tecnologia prestará ao Comitê Gestor apoio técnico,
administrativo e financeiro necessários ao seu funcionamento.
Art. 6º Do total dos recursos a que
se refere o art. 2º , trinta por cento, no mínimo, serão
aplicados em programas de fomento à capacitação tecnológica e ao
amparo à pesquisa científica e ao desenvolvimento tecnológico nas
regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Art. 7º Não se aplica a este Fundo o disposto na Lei nº 9.530, de
10 de dezembro de 1997.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos
a partir de 1º de janeiro de 2001.
Brasília, 29 de dezembro de 2000;
179º da Independência e 112º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Gregori
Amaury Guilherme Bier
Luciano Oliva Patrício
Benjamin Benzaquen Sicsú
Guilherme Gomes Dias
Ronaldo Mota Sardenberg
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