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Acervo
Tribunal
Regional do Trabalho mantém justa causa de empregado que usou e-mail do HSBC para enviar fotos pornográficas
Em decisão inédita na Justiça do Trabalho, a 3ª Turma do TRT-10ª Região reconheceu hoje, de forma unânime, a justa causa na demissão de ex-empregado do HSBC Seguros Brasil S/A acusado de enviar fotos pornográficas por e-mail utilizando o provedor da empresa. A juíza relatora, Márcia Mazoni, reformou a sentença da 13ª Vara do Trabalho
de Brasília, que não acolheu a justa causa alegando terem sido as provas obtidas de modo ilegal, com violação do artigo 5°, inciso XII, da Constituição Federal, o qual estabelece o sigilo da correspondência e das comunicações, salvo por ordem judicial.
A juíza Márcia Mazoni entende que o dispositivo não se aplica ao caso, uma vez que todos os instrumentos são de propriedade da empresa e disponibilizados aos empregados para suas atividades, não existindo “confidencialidade”, motivo pelo qual não se configuraria a suposta violação à garantia da intimidade e à obtenção de provas por meio ilícito. O controle do e-mail seria a forma mais eficaz, tanto de proteção e fiscalização das informações que tramitam na empresa, inclusive sigilosas, quanto de evitar o mau uso da internet, que pode até mesmo atentar contra a moral e os bons costumes, causando à imagem da empresa prejuízos imensuráveis. Ela enfatizou a responsabilidade solidária que recai sobre a empresa pelos atos de improbidade ou delitos praticados por seus funcionários.
Para a juíza Márcia Mazoni, a utilização pessoal de e-mail funcional para fins estranhos ao serviço e de conseqüências nocivas à reputação da empresa é ato grave suficiente para
a dispensa por justa causa, tendo em vista a total quebra de confiança entre empregador e empregado, tornando impossível a relação de emprego.Provada a justa causa, a juíza isentou o HSBC Seguros do pagamento das verbas rescisórias: aviso prévio indenizado, 13° salário e férias proporcionais acrescidas de 1/3,
bem como a entrega das guias de FGTS para saque, acrescido da multa de 40%, e a liberação das guias do seguro-desemprego.
(3ª Turma - RO 504/2002).
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